Governo do Distrito Federal
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20/07/17 às 12h22 - Atualizado em 2/01/25 às 10h43

ESTATUTO

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

 

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

INSTRUÇÃO Nº 57, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

 

Promove alterações na Instrução nº 88 de 2008 (Estatuto da Fundação Jardim Zoológico de Brasília).

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 1.813, de 30 de dezembro de 1997, e após aprovação das alterações da Instrução nº 88 de 18 de junho de 2008, através da Resolução nº 68 de 26 de julho de 2016, do Conselho Deliberativo, conforme processo nº 196.000.104/2016, resolve determinar sua publicação para produzir os efeitos legais.

 

FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

 

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação Jardim Zoológico de Brasília, instituída nos termos da Lei n.º 1.813, de 30 de dezembro de 1997, entidade da Administração Indireta, de que trata o Art. 7º, Inciso I, Alínea” f”, do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, alterada sua estrutura administrativa através do Decreto nº 37.359, de 24 de maio de 2016, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais pertinentes.
Parágrafo único – No texto deste Estatuto e nos demais documentos e publicações da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, as expressões FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, FJZB, ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, ZOO DE BRASÍLIA e ZOO BRASÍLIA equivalem-se como denominação da entidade.

 

Art. 2º – A FJZB será responsável pela gestão do complexo ecológico composto pelas seguintes áreas e unidades de conservação, conforme memoriais e plantas inscritas no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, sob as matrículas 27.611 e 99.037:
I. A área anteriormente ocupada pelo Jardim Zoológico de Brasília – JZB, inclusive a área objeto da concessão do direito real de uso para a instalação do Parque Temático de Brasília;
II. A área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo;
III. A área do Parque das Aves.
Parágrafo Único – É de responsabilidade da FJZB o acerto de contrapartidas, a supervisão durante o processo de implementação e a interveniência durante todo o período de duração do contrato de concessão de direito real de uso de parte da área da FJZB para o empreendimento registrado como Parque Temático de Brasília.

 

CAPÍTULO II
Do Regime Jurídico, Sede e Duração

 

Art. 3º – A FJZB é entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, com regime jurídico de direito público, dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e deste Estatuto.
Art. 4º – A FJZB tem por sede e foro a cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 5º – A FJZB tem duração por tempo indeterminado e será extinta nos casos e na forma previstos em lei.
Parágrafo Primeiro – Em caso de extinção, os servidores da FJZB serão automaticamente lotados em sua sucedânea ou não havendo continuidade do projeto através da criação de nova entidade, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA.
Parágrafo Segundo – Em caso de extinção, todos os bens da FJZB serão revertidos a sua sucedânea ou em não havendo sucedânea, para o Governo do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO III
Da missão

 

Art. 6º – A FJZB tem por missão a transformação das áreas referidas no art. 2º deste Estatuto em um centro de excelência voltado para a conservação, a pesquisa, a educação e o lazer.

 

CAPÍTULO IV
Das Metas e Finalidades

 

Art. 7º – Constituem metas da FJZB:
I. Contribuir para a conservação do patrimônio de Biodiversidade do Distrito Federal, por meio da manutenção de programas de conservação e pesquisa in situ e ex sito, em especial nas áreas de cerrado do Distrito Federal e entorno;
II. produzir, sistematizar e disseminar informações, pesquisas, análises, estudos e projetos de preservação do meio ambiente, em particular sobre a fauna e a flora, para a melhoria do complexo ecológico sob sua guarda;
III. promover a conscientização ecológica dos visitantes por meio da manutenção de programas interativos de educação ambiental que permitam o envolvimento e a participação do usuário nas atividades, programas e projetos da entidade;
IV. investir na criação e na manutenção de calendário de atividades de lazer destinadas à valorização da cultura e à preservação da natureza, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a geração de emprego e renda no Distrito Federal.

 

Art. 8º – A FJZB tem por finalidades:
I. Contribuir, pela excelência de seus programas e projetos de conservação, pesquisa, educação e lazer, para o credenciamento de Brasília como um dos maiores e mais promissores centros de desenvolvimento do País;
II. Alcançar a autossuficiência econômica por eficiente administração dos recursos materiais do seu patrimônio e pela captação e arrecadação de recursos financeiros a serem utilizados no cumprimento de suas finalidades e objetivos;
III. Criar condições objetivas para a sustentabilidade das áreas sob sua gestão, mediante a implementação de política de gestão ambiental moderna, compartilhada e participativa, ancorada no respeito aos princípios éticos e morais que regem a convivência harmoniosa entre o ser humano e a natureza;
IV. Contribuir e participar de programas de conservação e pesquisa nacionais e internacionais, estabelecendo convênios e parcerias com prestigiosas instituições científicas e ambientais do Brasil e do exterior;
V. Manter intercâmbio com órgãos governamentais incumbidos institucionalmente das questões ambientais, promovendo, sempre que necessário, atos de mútua cooperação;
VI. Assegurar o bem-estar dos animais mantidos em cativeiro, bem como da fauna visitante, proporcionando-lhes conforto e cuidado adequado;
VII. Incentivar a visitação pública com a oferta de atrações e espaços de qualidade a preços acessíveis a todos os segmentos sociais;
VIII. Pesquisar, desenvolver e difundir novas tecnologias e metodologias de manejo, nutrição e reprodução de animais silvestres em cativeiro e de proteção de seus habitats;
IX. Pesquisar, desenvolver e difundir novas metodologias voltadas à educação ambiental em seus diversos aspectos;
X. Realizar outras atividades compatíveis com a sua missão.

 

Art. 9º- Para atingir as suas metas e finalidades, a FJZB poderá firmar convênios, contratos e outros ajustes com:
I. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, municípios, estados e União;
II. Instituições não governamentais com missões e objetivos afins;
III. Pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras com interesses afins;
IV. A iniciativa privada, observadas as normas para licitações e contratos administrativos previstos na legislação.
Parágrafo Primeiro – Os contratos administrativos regulares, destinados à manutenção da FJZB, serão preparados, propostos e avaliados pelo Superintendente Administrativo e Financeiro, para a aprovação do Diretor-Presidente, observada a legislação pertinente.
Parágrafo Segundo – Em caso de divergência quanto ao encaminhamento de contratos e convênios acima mencionados, a decisão recairá sobre o Conselho Diretor em próxima sessão regular, ou em sessão extraordinária convocada pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo Terceiro – Os convênios e contratos administrativos não sujeitos às regras de licitação pública serão aprovados pelo Diretor-Presidente e homologados pelo Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO V
Do Patrimônio, Receita, Constituição e Utilização

 

Art. 10 – Constituem o patrimônio da Fundação Jardim Zoológico de Brasília:
I. Os bens móveis, imóveis e semoventes do patrimônio do Jardim Zoológico de Brasília e da ARIE do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo e do Parque das Aves;
II. Os bens móveis, imóveis e semoventes, bem como os direitos a ela transferidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III. As benfeitorias e instalações, veículos, aparelhos, equipamentos, material técnico, material didático, espécimes de fauna, flora e recursos naturais integrantes ou à disposição do acervo da FJZB;
IV. As doações, legados e heranças que lhe foram ou venham a ser destinadas.

 

Art. 11 – Constituem recursos da Fundação Jardim Zoológico de Brasília:
I. Doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
II. Recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira celebrados com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III. Rendas resultantes da exploração de seus bens;
IV. As dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal;
V. Receitas de qualquer natureza proveniente do exercício de suas atividades;
VI. Transferência de outros órgãos da administração pública;
VII. Os resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;
VIII. As taxas e Emolumentos;
IX. As rendas decorrentes de usufrutos a ela conferidos;
X. Os produtos das operações de crédito que venha a realizar;
XI. As rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
XII. Outras rendas que lhe competirem por sua natureza ou disposição legal.

 

Art. 12 – O produto de subvenções, doações e legados em dinheiro, juros, frutos e rendimentos dos bens patrimoniais, ingressos de portaria e rendas outras serão depositados para movimentação em conta corrente da FJZB em instituições de crédito oficiais.

 

Art. 13 – O arrendamento, empréstimo ou permuta de bens móveis, imóveis e semoventes, direitos e registros incorporados ao Patrimônio da FJZB só poderá ser efetivado mediante a aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 14 – A alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, direitos e registros incorporados ao patrimônio da FJZB, só poderá ser efetivada mediante a aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 15 – Os bens e direitos da FJZB deverão ser utilizados na realização de sua missão, finalidades e metas, sendo vedada qualquer outra utilização;

 

CAPÍTULO VI
Da Estrutura Orgânica

Seção I

 

Art. 16 – Constituem Órgãos de Deliberação, Administração, Fiscalização e Apoio da Fundação Jardim Zoológico de Brasília:
I. O Conselho Deliberativo
II. O Conselho Diretor
III. O Conselho Fiscal
IV. O Conselho Consultivo

 

Art. 17 – O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será considerado extinto antes do término, em caso de:
I – morte;
II – renúncia;
III – falta, não justificada, a 2 (duas) sessões consecutivas, ou 3 (três) alternadas, por ano fiscal;
IV – procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – condenação por crime comum ou de responsabilidade.
Parágrafo Único – Nestes casos, o suplente assumirá o cargo vago.

Seção II
Conselho Deliberativo

 

Art. 18 – O Conselho Deliberativo, Órgão de Administração Superior, com poder de deliberação, responsável pela orientação e controle da execução das atividades da FJZB, será composto por:
I. O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Governo do Distrito Federal, na condição de Presidente;
II. O Diretor-Presidente da Fundação Jardim Zoológico de Brasília;
III. O Superintendente Administrativo e Financeiro da FJZB;
IV. O Superintendente de Conservação e Pesquisa da FJZB;
V. O Superintendente de Educação e Uso Público da FJZB;
VI. Sete Conselheiros, com os respectivos suplentes, indicados de acordo com os seguintes critérios:
a) Um membro da comunidade, escolhido pelo Governador do Distrito Federal por seu notório conhecimento e comprometimento com a missão da FJZB;
b) Um representante da Sociedade de Amigos do Jardim Zoológico de Brasília – AMEZOO, ou sua sucedânea;
c) Um representante da Associação dos Servidores da Fundação Jardim Zoológico de Brasília;
d) Um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;
e) Um representante do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM;
f) Um representante do Parque Temático de Brasília;
g) Um representante das instituições de pesquisa ou Universidades públicas e particulares do Distrito Federal com atuação na área ambiental, segundo indicação do Governador do Distrito Federal.

 

Parágrafo Primeiro – O mandato dos conselheiros indicados nos incisos “a” a “g”, bem como os respectivos suplentes, será de quatro anos.

 

Parágrafo Segundo – Os conselheiros indicados nos incisos “a” a “g”, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação da entidade que representam.

 

Parágrafo Terceiro – Em caso de substituição dos Conselheiros referidos nos incisos “a” a “g”, o novo Conselheiro terá mandato apenas para completar o do Conselheiro substituído.
Parágrafo Quarto – Nos casos de falta ou impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo, o mesmo será substituído pelo Diretor-Presidente da FJZB, e na ausência deste, por um dos conselheiros observando os seguintes critérios:
a) pelo mais antigo no Conselho;
b) pelo mais idoso.

 

Parágrafo Quinto- A ausência injustificada em 2 (duas) sessões consecutivas, ou 3 (três) alternadas, por ano fiscal implicará na perda do mandato do membro faltoso.

 

Parágrafo Sexto – O prazo para justificação de ausência será de 10 (dez) dias, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

 

Parágrafo Sétimo- Em caso de licença ou afastamento temporário de qualquer um dos conselheiros indicados nos incisos “a” a “g”, o mesmo será automaticamente substituído por seu respectivo suplente pelo tempo de duração da licença ou do afastamento.

 

Parágrafo Oitavo – O Presidente do Conselho Deliberativo terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.

 

Parágrafo Nono – O Diretor-Presidente da FJZB, quando julgar necessário, poderá convidar técnico ou especialista interno ou externo para, sem direito a voto, fazer exposição no Conselho Deliberativo sobre matéria julgada importante para facilitar as decisões do conselho.

 

Art. 19 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, ou por 05 (cinco) de seus membros, mediante requerimento ao Presidente do Conselho, observada, para fins de gratificação, a legislação em vigor.

 

Parágrafo Primeiro – O Conselho deliberativo será assistido por um secretário-executivo nomeado pelo Governador do Distrito Federal e assessorado pela chefia da Procuradoria Jurídica da FJZB.
Parágrafo Segundo – Das reuniões do Conselho lavrar-se-ão atas que serão assinadas pelos membros presentes.

 

Art. 20 – Para funcionamento do Conselho Deliberativo é exigido um “quórum” mínimo de 06 (seis) membros, incluindo seu Presidente ou seu substituto.

 

Parágrafo Primeiro – As decisões serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da reunião voto de qualidade, em caso de empate.

 

Parágrafo Segundo – As Resoluções do Conselho Deliberativo, após assinadas pelos Conselheiros presentes, serão numeradas em ordem cronológica ininterrupta e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

 

Art. 21 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I. Aprovar a proposta orçamentária e o plano de trabalho da FJZB preparado pelo Conselho Diretor e apresentado pelo Diretor-Presidente para cada exercício financeiro assim como suas alterações;
II. Aprovar o Estatuto da FJZB, a fim de submetê-lo a homologação do Governador do Distrito Federal;
III. Deliberar sobre a administração dos bens da FJZB, promover-lhes o incremento e aprovar a aplicação de recursos e a realização de operações de crédito;
IV. Homologar os atos do Diretor-Presidente da FJZB referentes à assinatura de convênios, contratos, acordos ou ajuste de qualquer natureza com entidades públicas e privadas que importem em compromisso para a FJZB, excetuados os decorrentes do regime de licitação Pública;
V. Definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação da FJZB;
VI. Examinar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual de atividades da FJZB, com suas respectivas prestações de contas, referentes ao exercício anterior;
VII. Elaborar normas internas de seu funcionamento, especialmente que disponham sobre número de reuniões ordinárias, extraordinárias e modo de convocação dos membros do Conselho;
VIII. Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
IX. Outorgar a distinção de Benemérito nos termos previstos neste Estatuto;
X. Ratificar atos de permuta, doação e empréstimo dos bens semoventes da FJZB; XI. Aprovar reformas estatutárias;
XI. Aprovar os balanços, balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos que a ele devam ser submetidos pelo Diretor – Presidente da FJZB, com o parecer do Conselho Fiscal;
XII. Aprovar as tabelas de preços dos produtos e serviços prestados pela FJZB;
XIII. Ratificar atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
XIV. Resolver os casos omissos neste Estatuto.

 

Art. 22 – Nos casos de urgência, poderá o Diretor-Presidente da FJZB, baixar resoluções “ad referendum” deste órgão.
Parágrafo único – Os atos baixados na forma deste artigo serão obrigatoriamente, submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua assinatura.

 

Art. 23 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo da FJZB:
I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II. Zelar pela observância das disposições legais e estatutárias.

 

Seção III
Conselho Diretor

 

Art. 24 – O Conselho Diretor é o órgão administrativo e executivo da FJZB.

 

Art. 25 – São membros do Conselho Diretor:
I. O Diretor-Presidente;
II. O Superintendente Administrativo-Financeiro;
III. O Superintendente de Conservação e Pesquisa;
IV. O Superintendente de Educação e Uso Público.
Art. 26 – Compete ao Conselho Diretor:
I. Opinar, contribuir e prestar apoio ao Diretor-Presidente na execução do plano de trabalho da FJZB;
II. Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e implementação do orçamento da FJZB;
III. Acompanhar e fiscalizar o andamento dos programas e projetos sob responsabilidade da FJZB;
IV. Elaborar relatório de atividade anual da FJZB e promover a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Deliberativo.
V. Coordenar a elaboração do Plano Diretor da FJZB a fim de ser submetido a aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Primeiro – As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes.

 

Parágrafo Segundo – O Conselho Diretor reunir-se-á quinzenalmente, ou quando necessário, desde que convocado pelo Diretor-Presidente ou por 03 (três) de seus membros;

 

Parágrafo Terceiro – Nas reuniões do Conselho Diretor o Diretor-Presidente terá, além do voto pessoal, o voto de qualidade em caso de empate.

 

Parágrafo Quarto – O Diretor-Presidente da FJZB, quando julgar necessário, poderá convidar técnico ou especialista interno ou externo para, sem direito a voto, fazer exposição no Conselho Diretor sobre matéria julgada importante para facilitar as decisões do conselho

 

Parágrafo Quinto – O Conselho Diretor será assistido por um secretário-executivo nomeado pelo Governador do Distrito Federal

 

Parágrafo Sexto – o quórum mínimo para a realização das reuniões do conselho diretor será de 3 (três) membros.

 

Parágrafo Sétimo – qualquer membro do conselho poderá propor a realização de reunião ao diretor-presidente

 

Parágrafo Oitavo – em caso de impedimentos legais, o membro do conselho poderá ser substituído pelo seu substituto legal

Seção IV
Do Diretor-Presidente

 

Art. 27 – Compete ao Diretor-Presidente:
I. Representar a FJZB, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II. Administrar a FJZB, com observância das resoluções do Conselho Deliberativo, praticando os atos necessários à supervisão da execução das atividades especificas e de administração geral da FJZB;
III. Orientar e supervisionar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da FJZB, interpretando e fazendo cumprir os objetivos estabelecidos;
IV. Assinar acordos, ajustes, contratos, termos de compromisso e transferências de recursos;
V. Autorizar despesas dentro das verbas aprovadas e assinar, juntamente com o Superintendente Administrativo-Financeiro, cheques e outros títulos de crédito;
VI. Analisar com os demais membros do Conselho Diretor os relatórios das áreas respectivas, determinando oportunas medidas para corrigir distorções aos planos traçados;
VII. Assinar certificados, pareceres, laudos e outros documentos de natureza técnica, podendo delegar tais atribuições aos membros qualificados do Conselho Diretor;
VIII. Firmar contratos de permuta, e empréstimos de bens semoventes da FJZB;
IX. Elogiar, e aplicar penalidades;
X. Assinar atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
XI. Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo:
a) Até o dia 05 de dezembro de cada ano, o Plano de Trabalho para o ano seguinte;
b) Até 30 de Março de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício anterior;
c) Outros assuntos votados e/ou encaminhados pelo Conselho Diretor;
d) Convocar o Conselho Diretor para a realização de sessão extraordinária do órgão.

 

Seção V

Dos Superintendentes

 

Art. 28 – Compete ao Superintendente Administrativo e Financeiro:
I – Coordenar a execução das atividades específicas da Superintendência Administrativa e Financeira;
II – Subsidiar o Diretor-Presidente com as informações técnicas para o bom andamento administrativo e financeiro da FJZB;
III – Elaborar os relatórios administrativos e financeiros requeridos pelo Diretor-Presidente;
IV – Estabelecer e manter relações profissionais com todos os órgãos e entidades afins do Distrito Federal;
V – Assinar, juntamente, com o Diretor-Presidente cheques e outros títulos de crédito;
VI – Zelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor;
VII – Elaborar proposta orçamentária anual
VIII – Preparar, propor e avaliar os contratos administrativos regulares, destinados à manutenção da FJZB, referidos no parágrafo primeiro do Artigo 10, bem como encaminhá-los para aprovação do Diretor-Presidente;
IX – Elaborar e propor o programa de trabalho de sua área de atuação;
X – Propor contratos e convênios de cooperação técnica e intercâmbio e outros quaisquer ajustes para execução e implementação de programas/projetos de Administração e Finanças;
XI – Exercer outras atribuições que lhe forem fixadas ou delegadas pelo Diretor-Presidente.

 

Art. 29 – Compete ao Superintendente de Conservação e Pesquisa:
I – Coordenar a execução das atividades específicas da Superintendência de Conservação e Pesquisa;
II – Subsidiar o Diretor-Presidente com as informações técnicas da área de Conservação e Pesquisa para o bom andamento dos trabalhos da FJZB;
III – Elaborar os relatórios da área de Conservação e Pesquisa requeridos pelo Diretor-Presidente;
IV – Estabelecer e manter relações profissionais com todos os órgãos e entidades afins da União, do Distrito Federal, Estados, Municípios e instituições de Conservação e Pesquisa em nível nacional e internacional;
V – Propor contratos e convênios de cooperação técnica e intercâmbio e outros quaisquer ajustes para execução e implementação de programas/projetos de Conservação e Pesquisa;
VI – Elaborar e propor o programa de trabalho de sua área de atuação;
VII – Zelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor;
VIII – Exercer outras atribuições que lhe forem fixadas ou delegadas pelo Diretor-Presidente.

 

Art. 30 – Compete ao Superintendente de Educação e Uso Público:
I – Coordenar a execução das atividades da Superintendência de Educação e Uso Público;
II – Subsidiar o Diretor-Presidente com as informações técnicas da área de Educação e Uso público para o bom andamento dos trabalhos da FJZB;
III – Elaborar os relatórios da área de Educação e Uso Público requeridos pelo Diretor-Presidente;
IV – Estabelecer e manter relações profissionais com todos os órgãos e entidades afins da União, do Distrito Federal, Estados, Municípios e instituições das áreas de Educação e Uso Público em nível nacional e internacional;
V – Elaborar e propor o programa de trabalho de sua área de atuação;
VI – Propor, elaborar e coordenar eventos de qualquer porte das áreas de Educação e Uso Público;
VII – Propor contratos e convênios de cooperação técnica e intercâmbio e outros quaisquer ajustes para execução e implementação de programas/projetos Educacionais e Culturais;
VIII – Exercer outras atribuições que lhe forem fixadas ou delegadas pelo Diretor-Presidente.

 

Seção VI
Conselho Fiscal

 

Art. 31 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

 

Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Acompanhar a execução do orçamento;
II. Apreciar e emitir parecer sobre as contas trimestrais e anuais;
III. Exercer o controle interno, sem prejuízo do órgão próprio, podendo, para isso proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado do caixa e valores em depósito e às demais providências julgadas necessárias;
IV. Examinar a qualquer tempo, por iniciativa própria, livros e documentos relacionados com escrituração financeira e patrimonial da FJZB, lavrando parecer em livro próprio;
V. Requisitar, ao Diretor-Presidente da FJZB as informações que se fizerem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI. Solicitar a contratação, se necessário ou conveniente, de pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
VII. Lavrar no livro próprio as atas das reuniões.
Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por 01 (uma) única vez.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal mensalmente reunir-se-á em caráter ordinário e, quando necessário, extraordinariamente mediante convocação do Diretor-Presidente ou de um de seus membros titulares.
Parágrafo Terceiro – Em caso de vacância de membro titular do Conselho Fiscal, assumirá o primeiro suplente, pela ordem decrescente de apresentação no Decreto de nomeação do mesmo.
Parágrafo Quarto – Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deverá ter formação na área contábil, com inscrição no referido conselho de classe. Os demais deverão ser profissionais com notório conhecimento e formação compatível com as atribuições que o cargo requer.
Parágrafo Quinto – O conselho deliberará pela maioria simples de seus membros titulares.

 

Seção VII
Conselho Consultivo

 

Art. 33 – O Conselho Consultivo será constituído por até 21 (vinte e um) membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por notório conhecimento e comprometimento com as finalidades da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, devendo ser:
I. 11 (onze) membros escolhidos pelo Conselho Deliberativo;
II. 10 (dez) membros escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo Primeiro – O conselho Consultivo terá mandato de 04 (quatro) anos coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo, sendo permitida a recondução de seus membros por gestões consecutivas.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, os membros do Conselho Consultivo serão substituídos de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em Lei e referendados neste Estatuto, observada a origem e procedência da respectiva nomeação.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente da FJZB, e na ausência deste, por um dos conselheiros observando os seguintes critérios:
a) pelo mais antigo no Conselho;
b) pelo mais idoso.
Parágrafo Quarto – O Conselho Consultivo reunir-se-á quando necessário, desde que convocado pelo Diretor-Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros nomeados;

 

Art. 34 – Compete aos membros do Conselho Consultivo:
I – Assessorar os membros dos Conselhos Deliberativo e Diretor quando solicitados;
II – Sugerir e/ou preparar contratos e minutas de convênios de interesse da FJZB para a apreciação e aprovação de seus Conselhos;
III – Sugerir eventos para a FJZB e, se aprovados pelo Conselho Deliberativo, organizar os mesmos;
IV – Elaborar plano de premiação e/ou reconhecimento para os beneméritos da FJZB.

 

Art. 35 – É vedado o pagamento de qualquer retribuição aos membros do Conselho Consultivo da FJZB.

 

CAPÍTULO VII
Do Regimento

 

Art. 36 – O Regimento Interno da Fundação Jardim Zoológico de Brasília regulará os regimes administrativos e de gestão financeira interna, além dos casos previstos neste Estatuto.

 

CAPÍTULO VIII
Do Regime Financeiro e sua Fiscalização

 

Art. 37 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 38 – A prestação de contas anual será feita pelo Diretor-Presidente até o dia 30 (trinta) de março de cada ano e contará com os elementos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

Art. 39 – O Conselho Fiscal examinará as contas até o último dia do mês de abril de cada ano e, aprovadas, emitirá parecer a ser encaminhado ao Conselho Deliberativo.

 

Art. 40 – A FJZB submeterá as suas contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

Art. 41 – A FJZB deverá, sempre que necessário, submeter ao Ministério Público contrato de auditoria externa.

 

CAPÍTULO IX
Dos Servidores

 

Art. 42 – Os direitos e deveres dos servidores da FJZB serão regulados pela legislação aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal.

 

Art. 43 – A FJZB poderá requisitar servidores de outros Órgãos e Entidades do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, dos municípios, dos estados e da União para auxiliar no desenvolvimento de suas atividades.

 

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais

 

Art. 44 – Para cumprir com sua missão e executar suas metas e finalidades, a FJZB poderá contratar profissionais ou firmar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

 

Art. 45 – Receberá o diploma de Benemérito da FJZB a pessoa física ou jurídica que, por seus altos serviços ou ato de benemerência, for sugerida por qualquer um dos membros do Conselho Consultivo e Deliberativo e assim for julgada e aprovada merecedora pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 46 – O princípio da delegação poderá ser utilizado pelo Diretor-Presidente da FJZB como instrumento de descentralização administrativa, com o fim de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e ações.

 

Art. 47 – O presente Estatuto poderá ser reformado pelo Conselho Deliberativo, desde que aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros nomeados, mediante proposta de qualquer de seus membros.

 

Art. 48 – Os casos omissos do presente Estatuto serão analisados e solucionados pelo Conselho Deliberativo, observando-se a legislação em vigor.

 

Art. 49 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

ZOO - Governo do Distrito Federal

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